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Todos os proprietários de terrenos localizados em espaços rurais ou florestais terão de realizar a limpeza dos seus terrenos em redor dos prédios contíguos.

De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, os proprietários e possuidores dos terrenos têm o dever de proceder à limpeza dos terrenos, eliminando mato e material suscetível de propiciar ou propagar fogos.

A limpeza dos terrenos deverá obedecer os requisitos de base abaixo mencionados bem como cumprir com as notificações expressas pelas entidades competentes, designadamente:

  • Numa faixa de 30 metros a partir da extrema para o interior do prédio, ao longo de todo o seu perímetro, independentemente do fim a que se encontrem adstritos os terrenos;
  • o executar, nos exatos termos e condições fixados, os trabalhos preventivos que lhes forem determinados pelas entidades competentes;
  • em caso de risco fundamentado e verificando-se incumprimento, ainda que meramente culposo, as entidades competentes podem substituir-se aos proprietários e ou possuidores naqueles trabalhos, imputando-lhes os respetivos custos.
FOGUEIRAS E QUEIMADAS

O artigo 5º do DLR n.º 18/98/M menciona que é proibido fazer fogueiras ou queimadas de restolhos, lixos, silvados, vegetação arbustiva, matos e outros que, de algum modo, possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens ou causar-lhes incómodos.

As pessoas ou proprietários que pretendam efetuar uma fogueira/queimadas deverão entregar o requerimento com o pedido de licença para queimada através de formulário próprio para o efeito. A resposta ao pedido em questão deverá ser dado no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada do respetivo pedido, devendo a sua não comunicação ser entendida como indeferimento tácito.

A Câmara Municipal de Machico, no processo de modernização administração que está a levar a cabo pela Autarquia, disponibiliza na área do Ambiente Online diversos formulários online, inclusivamente o formulário referente à realização de fogueiras/queimadas.

A Câmara Municipal de Machico informa que é proibida a realização de fogueiras e queimadas entre 1 de Abril e 31 de Outubro de cada ano. Os condicionamentos e a prevenção definem ainda a proibição de fogueiras ou queimadas quando se verificar uma redução da humidade dos combustíveis finos e mortos abaixo dos 12%, temperaturas do ar superiores a 24o C, ventos fortes ou qualquer tipo de vento do quadrante leste.